CBS amplia base de incidência e adota não cumulatividade
A novidade esta movimentando o setor. A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 Maceió">apartamento em Maceió">dentro da Reforma Tributária, abriu um debate jurídico sobre a natureza do novo tributo e seus efeitos no sistema tributário brasileiro.
Importante mencionar que Prevista no artigo 195-A da Constituição Federal, a CBS foi criada como contribuição destinada ao financiamento da seguridade social. No entanto, algumas características práticas do tributo se aproximam do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), utilizado em diversos países. Segundo o advogado tributarista Leonardo Volpatti, sócio da Volpatti Advogados, a principal mudança está na amplitude da incidência da CBS.
"As contribuições sociais tradicionais previstas no artigo 195 da Constituição possuem materialidades específicas, como folha de salários, faturamento e lucro. Já a CBS possui uma incidência muito mais ampla, alcançando bens e serviços de qualquer natureza", afirma. Diferenças entre contribuições sociais e CBS De acordo com Volpatti, outra diferença relevante está no modelo de não cumulatividade. Enquanto contribuições sociais tradicionais podem seguir modelos cumulativos ou não cumulativos, dependendo do setor econômico, a CBS nasce constitucionalmente vinculada à não cumulatividade. Fique de olho nas proximas publicacoes.
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